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01. Página Inicial02.
Sumário 03.
Problemas 05.
A Reforma Social 06.
A Reforma Fiscal 07.
Transição do Sistema Atual para REX 08.
Detalhes do REX 09.
O Câmbio 11.
Reforma da Saúde 14.
Reforma Política 17.
[Reforma
Constitucional] 18.
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REFORMA CONSTITUCIONAL (Versão
8/6/2011 15:36) Para implementar mudanças tão radicais na legislação brasileira será inevitável emendar a Constituição. As formas de fazê-lo estão no Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros. § 1º – A Constituição
não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio. § 2º – A proposta será
discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros. § 3º – A emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º – Não será objeto
de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de
Estado; II – o voto direto, secreto,
universal e periódico; III – a
separação dos Poderes; IV – os
direitos e garantias individuais. § 5º – A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Como se observa da transcrição acima, qualquer hipótese de emenda passa pelo crivo do Congresso. É improvável que os congressistas aprovem, ou mesmo aceitem discutir, a extinção dos partidos, a dispersão dos congressistas e o fim dos privilégios tão duramente conquistados. Resta apenas uma alternativa: Ato Institucional que dissolva o Congresso, lance as bases do novo Brasil e convoque a Assembleia Nacional Constituinte para redigir uma nova Constituição. O nome "Ato Institucional"
pode causar arrepios nos que associam o nome à pior fase do período militar.
Mas o Brasil já está na sétima Constituição, a saber:
Como se vê, a vida média de uma Constituição é de pouco menos de 30 anos. A Constituição vigente, com apenas 23 anos, tem 250 artigos que já sofreram mais de 600 emendas. As Constituições de 1934 a 1988 podem ser resumidas em transferências de Poder do Congresso para a Presidência da República e vice-versa. Já as duas primeiras foram motivadas por mudanças importantes no regime, como é o caso atual. Uma vez que as transformações propostas são as mais radicais de todas as experimentadas pela Sociedade, por que não mudar o conceito de Constituição? Em vez de um amontoado de regras casuísticas – muitas das quais letra morta por falta de regulamentação – que chegam a ser conflitantes teríamos uma lista (bem pequena) de preceitos universais e imutáveis que pudessem ser ensinados desde a pré-escola. Exemplos: ·
Procede
em relação aos outros como gostarias que procedessem em relação a ti. ·
Teu
direito termina onde começa o direito de outrem. ·
O
que merece ser feito deve ser bem feito. Toda a regulamentação seria feita através de legislação ordinária, fácil de ser modificada (ainda que difícil de ser entendida...) de acordo com as necessidades. Melhor ainda: se prestarmos atenção ao organograma da Reforma Administrativa, veremos que a estrutura proposta assemelha-se à de uma Sociedade Anônima. Cada eleitor é um acionista e possui, exatamente, uma ação ordinária nominativa. E as S/A funcionam muito bem – sem legislação! O Executivo Principal (CEO), juntamente com a Diretoria, dá o tom e estabelece prioridades. E todos se ajustam para que o resultado final seja o melhor possível. Por que não tentar? |