01.   Página Inicial

02.   Sumário

03.   Problemas

04.   A Reforma Monetária

05.   A Reforma Social

06.   A Reforma Fiscal

07.   Transição do Sistema Atual para REX

08.   Detalhes do REX

09.   O Câmbio

10.   Comércio Exterior

11.   Reforma da Saúde

12.   Reforma da Educação

13.   Reforma Previdenciária

14.   Reforma Política

15.   Reforma Administrativa

16.   Reforma Judiciária

17.   Reforma Constitucional

18.   Implantação

19.   Desdobramentos

20.   Dúvidas & Objeções

21.   Artigos

22.   Campanha

23.   Contato

A REFORMA JUDICIÁRIA

(Versão 28/4/2011 18:23)

 

HISTÓRIA

Antigamente as decisões eram tomadas pelo Rei, mesmo em casos triviais. E como o Rei era coroado pelo Papa, suas decisões tinham uma aura de divindade. No início do século XIII a Inglaterra adotou o Tribunal do Povo: doze homens tidos como “de consciência pura” e "conhecedores da verdade divina" apreciavam os ilícitos e fixavam o castigo. Outros países criaram instituições similares.

O conceito de Justiça como Poder independente, defensor dos interesses da Sociedade, foi introduzido por Montesquieu em 1748, adotado pelos EUA em 1776 e pela França na última década do século XVIII.

No Brasil o Tribunal do Júri foi criado por decreto imperial de 18 de junho de 1822, assinado pelo então Príncipe Regente Dom Pedro II. Eram vinte e quatro juízes, homens considerados "bons, honrados, inteligentes e patriotas".

A Constituição do Império datada de 25 de março de 1824 dispôs em seu artigo 151:

O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quais terão logar assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem.

A Constituição de 18 de setembro de 1946 estabeleceu que o número de jurados deveria ser ímpar.

O Código Penal brasileiro (Decreto-Lei 2848) é datado de 07 de dezembro de 1940.

 

INTRODUÇÃO

O que significa fazer justiça? A julgar pelo comportamento do Poder Judiciário, fazer justiça é cumprir a lei. Mas, para quem escreveu a lei, o que significou fazer justiça? Algo como interpretar o sentimento popular do que é certo, do que é moral, do que é ético.

Os redatores das Leis parecem desconhecer que os conceitos de certo, moral e ético variam com o tempo e com as condições peculiares de cada caso a ser julgado. Por exemplo: em 1940 divórcio era inadmissível, não existia Internet nem engenharia genética. Matar não é certo, moral nem ético; mas o policial e o militar recebem equipamento, treinamento e autorização para matar.

De um ponto de vista prático, acredito que o Poder Judiciário existe para infundir no cidadão a convicção de que há ordem nos relacionamentos sociais, que não vale o cada um por si. No Brasil prevalece o sentimento de que quem manda é a grana e que, portanto, vale tudo para acumular bens materiais.

Os juízes, na qualidade de servidores públicos, são prepostos do Povo (que é a origem do Poder na democracia). No Brasil nenhum servidor tem tanto poder quanto um juiz, a saber:

não depende do eleitorado (seu mandato é vitalício);

decisão judicial não se discute, cumpre-se;

os juízes fixam seus salários (os mais altos do serviço público);

têm tido inteira liberdade para redigir as normas que regem sua atividade;

são fiscalizados única e exclusivamente por si próprios.

E qual o resultado desta total confiança? Nas palavras dos próprios desembargadores, uma Justiça cara, demorada e ruim.

Os processos arrastam-se por múltiplas instâncias durante anos a fio, perdendo-se em minúcias técnicas que nem sempre favorecem o conceito de Justiça entendido pelo povo.

Todas as propostas para acelerar a tramitação recaem na nomeação de maior número de juízes, o que acarreta elevação de custos e inevitável perda de qualidade.

A única situação em que o juiz divide sua responsabilidade decisória com alguém é no Tribunal do Júri, onde desfilam os crimes que envolvem supressão da vida e as penas mais rigorosas. Curiosamente não há exigência quanto a escolaridade ou aptidão psicológica dos jurados, bastando “notória idoneidade” (Art. 433 do Código de Processo Penal).

 

Para melhor compreensão, a Reforma Judiciária está dividida em quatro pontos: (i) criação de Tribunais Populares, (ii) abolição de alguns princípios legais, (iii) flexibilização das penas e (iv) autonomia para os Conselhos de Sentença dos Tribunais Populares.

(I) Criação de Tribunais Populares (TP)

Do Objetivo

Oferecer à Sociedade uma estrutura de julgamento de litígios cuja capacidade seja automaticamente adaptada à demanda.

Do Funcionamento

O Tribunal Popular funcionaria assim:

  1) O Autor entregaria ao cartório a petição inicial e a lista de quesitos a ser respondida pelos jurados. Ambos os documentos seriam arquivados em computador.

  2) O cartório notificaria o Reclamado (que teria prazo para manifestar-se).

  3) Recebida a contestação, o cartório notificaria o Autor (que teria prazo para substituir a petição inicial).

  4) Os passos de 1) a 3) seriam repetidos indefinidamente até que uma das Partes desistisse de alterar sua argumentação.

  5) A argumentação das Partes e a lista de quesitos seriam transmitidas – via Internet – a jurados sorteados (que poderiam residir fora da Comarca, ou estar em qualquer lugar do mundo).

  6) Os jurados teriam prazo para tomar conhecimento dos fatos e preparar seus votos, respondendo à lista de quesitos.

  7) Na data fixada para julgamento os jurados remeteriam pela Internet os questionários preenchidos.

  8) No cartório, um programa processaria os questionários, gerando a minuta do veredicto.

  9) Com base nesta minuta, o juiz redigiria a sentença final, de modo a produzir os efeitos legais.

10) O custo do processo seria composto por duas parcelas:

a) uma pequena taxa correspondente ao trabalho realizado pelo computador nos passos 1 a 3 acima relacionados e

b) remuneração dos jurados, estabelecida de acordo com a carga processual e disponibilidade de jurados, de modo a funcionar como mecanismo de controle sobre o volume de processos.

O custo total seria rateado entre as Partes, em proporção estabelecida pelos jurados na minuta do veredicto.

 

Dos Jurados

Seriam voluntários que satisfizessem as seguintes condições:

Antecedentes favoráveis.

Aprovação em exame de seleção e/ou curso de qualificação conduzido pelo Poder Judiciário.

Sem objeção a deficientes físicos de todo tipo, desde que capazes de tomar conhecimento dos fatos (ainda que com ajuda de terceiros) e posicionar-se adequadamente.

Seriam remunerados unicamente por produção.

O número de jurados (tamanho do Conselho de Sentença) poderia depender do valor da causa e/ou de interesse das Partes.

 

Do Controle de Qualidade (Corregedoria)

Seria feito por amostragem. Uma Junta de Inspeção composta por juízes julgaria processos escolhidos sem saber qual a decisão dos jurados. Comparando-se o veredicto dos juízes com o veredicto dos jurados seria possível estimar o número de jurados adequado a uma "boa" decisão. Isso serviria como subsídio para as Partes no estabelecimento do Custo x Benefício da Ação.

 

Resultados Esperados do Ponto (I) Criação de Tribunais Populares

Teremos uma Justiça econômica, ágil e de qualidade aceitável, pelos motivos a seguir.

● A remuneração dos jurados será a parcela mais pesada do custo processual, e a Parte com menos razão arcará com percentual maior deste custo. Isto estimulará a realização de acordos extrajudiciais, propiciando uma Justiça econômica.

● A redução na quantidade de processos fará com  que as decisões sejam mais rápidas.

Quanto à qualidade, vejamos:

Os juízes são pessoas altamente qualificadas do ponto de vista técnico legal. Acredita-se que sejam honestos e isentos, embora fatos recentes (peculato, venda de sentenças, espoliação de incapaz, nepotismo, tráfico de influência, assassinato a sangue frio, pedofilia, formação de quadrilha…) evidenciem que nem sempre é assim. Inevitavelmente o juiz singular estará sujeito a adoecer, ficar preso no congestionamento, sentir preguiça, engravidar, embebedar-se, ser confrontado com problemas domésticos, enfim todas as situações que interferem negativamente no discernimento do ser humano. E – quando falham – seus erros refletem-se por inteiro em um ou mais processos. Além disso, são orientados a cingir-se à letra da lei, mesmo discordando dos resultados obtidos. De qualquer forma, confiamos em suas decisões, por falta de alternativa. Mas, quando discordamos, recorremos à instância superior onde o feito é apreciado por um número maior de juízes. No sistema proposto é possível que jurados comportem-se de modo irresponsável, visando apenas assegurar a remuneração. Daí a necessidade de um processo seletivo rigoroso. Mas o procedimento indigno fica diluído na quantidade de votos. Além disso, haverá o Controle de Qualidade acima descrito. E o jurado flagrado em atuação não condizente com a dignidade da função, sofrerá os severos rigores da Lei, considerando-se a importância educativa de sua função. Em qualquer hipótese, o grande número de cabeças deve produzir um resultado aceitável na maioria dos casos.

E não precisamos aumentar o número de juízes.

 

(II) Abolição de Preceitos Legais

Os princípios básicos que regem a legislação (especialmente a penal) são extremamente importantes porque:

refletem o pensamento do grupo que a redigiu e

moldam o pensamento das gerações subsequentes.

O Brasil viveu períodos de exceção, durante os quais cidadãos tiveram direitos fundamentais postergados pela prepotência de agentes do Poder. A legislação brasileira tem sido redigida ou modificada em momentos imediatamente posteriores ao término destes períodos, quando era grande a comoção em favor das vítimas inocentes de tribunais espúrios. Isto levou os legisladores a incluir salvaguardas em benefício de réus supostamente indefesos. Hoje, quando vivenciamos uma atmosfera de liberdade democrática, estas salvaguardas são invocadas em favor de criminosos comuns comprovadamente culpados de ações hediondas, e deferidas por juízes que decidem com base nos textos legais.

Exemplos:

● O Art. 1o. do Código Penal (Decreto-Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940) estipula que "Não há crime sem lei anterior que o defina". Na prática, isso dificulta o combate a ações lesivas ao interesse da Sociedade, simplesmente porque a legislação não acompanha os avanços tecnológicos e a mudança no costume. Propomos que "delito é toda ação ou omissão lesiva ao interesse pessoal ou coletivo, assim entendida pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular".

O mesmo artigo continua: "Não há pena sem prévia cominação legal". Isto quer dizer que quem não foi previamente ameaçado não pode ser punido. Esta definição vem sendo usada de maneira inescrupulosa para inocentar criminosos, transferindo a culpa para as vítimas. Propomos a simples abolição deste preceito.

Propomos a substituição do princípio do direito adquirido (que só tem servido para assegurar privilégios escandalosos) pelo princípio da supremacia do Bem Comum: "o bem estar de muitos prevalece sobre o interesse de poucos". Isto permitiria, por exemplo, mudar o comportamento de grandes empresas campeãs de reclamações na Defesa do Consumidor. Para elas, a condenação em casos de pequeno valor financeiro (quando ocorre e é executada) é vantajosa se comparada ao número muito maior de consumidores que não se dispõem a enfrentar os ônus de um processo judicial.

A prescrição é outro princípio que beneficia apenas cartórios (porque elimina processos) e réus poderosos (cujos advogados usam de artifícios protelatórios). Todo mal-feito deveria ir a julgamento enquanto houvesse possibilidade de se reparar o prejuízo causado à(s) vítima(s).

● O direito à ampla defesa não poderia ser usado para estender o prazo para produção de provas além de, digamos, um ano (a menos que expressamente autorizado por decisão do TP).

● Os critérios para admissão de provas que incriminem o réu deveriam ser menos formais.

A legislação atual permite ao réu mentir ou calar-se para eximir-se de culpa, o que valoriza a Falsidade aos olhos do cidadão. A punição relativamente branda nos casos de calúnia, difamação, estelionato, fraude, concorrência desleal e falsidade ideológica (por exemplo) tem o mesmo efeito. Propomos a valorização inequívoca da Verdade: as penas seriam acrescidas de até 200% nos casos de uso de qualquer forma de falsidade.

 

(III) Flexibilização das Penas

O repertório penal em vigor resume-se, praticamente, a multa e encarceramento – ambos rigidamente tabelados. Isto faz com que o conceito de Justiça fique assemelhado ao de Vingança: não importa qual o mal-feito, a vítima (ou seus parentes e amigos) espera que o réu apodreça na prisão. Mas a legislação prevê a progressão das penas de reclusão, o que permite a pessoas perigosas para a Sociedade livrar-se das grades após um período relativamente curto. Propõe-se que as penas obedeçam aos seguintes critérios:

reparar o mal causado, tanto quanto possível na mesma espécie e medida;

educar o infrator no sentido da não-reincidência;

sinalizar a prevalência do valor social sobre o valor patrimonial;

incentivar a criatividade do Ministério Público e dos Autores em geral;

● admitir penas de reclusão apenas nos casos em que o infrator tenha comportamento manifestamente irracional. Ainda assim, o modelo carcerário deve ser mais assemelhado ao adotado em Centros de Recuperação de Animais Silvestres.

Apenas para ilustrar, se um juiz presidente de tribunal do trabalho fosse flagrado roubando milhões de reais de dinheiro público, em vez de mantê-lo em prisão domiciliar na sua mansão com direito a gorda aposentadoria e guarda de segurança (o que só contribui para aumentar o prejuízo da Sociedade) por que não leiloar todos os seus bens, inclusive a mansão, e manter sua c/c REX na categoria C (vivendo com R$ 500,00 mensais) até que devolva aos cofres públicos tudo o que desviou? Com sua experiência, ele bem que poderia trabalhar como jurado para sair mais rapidamente da situação constrangedora em que se colocou.

(IV) Autonomia para o Conselho de Sentença dos TP

Os comentários incluídos nos Pontos (II) e (III) da Reforma Judiciária ilustram a conveniência de permitir ao Conselho de Sentença maior amplitude de ação, de forma a instituir critérios consuetudinários e moldar sentenças conforme a evolução dos costumes e os avanços da ciência.

Resultados Esperados dos Pontos (II), (III) e (IV)

As sugestões constantes da Abolição de Preceitos Legais, da Flexibilização das Penas, e da Autonomia do Conselho de Sentença dos TP, em conjunto, estimulam o delinquente potencial a examinar permanentemente sua conduta, sem confiar em advertências externas. Deste modo educamos a Sociedade, em vez de tentar obter o comportamento ideal através de coação.

 

RESULTADOS ESPERADOS DA REFORMA JUDICIÁRIA COMO UM TODO

Redução de custos para toda a Sociedade e para quem precisa recorrer aos tribunais.

Celeridade nos julgamentos (uma semana a um mês).

Qualidade aceitável (vox populi, vox Dei).

Redução na burocracia e eliminação das montanhas de papel.

Menor dependência de erros de julgamento individuais.

● Esvaziamento e humanização do sistema carcerário.

Fim das rebeliões em presídios.

Fim das quadrilhas de presidiários.

Atualização permanente da legislação.

Aplicação, personalizada a cada caso, dos conceitos de certo, moral e ético.

 

IMPLEMENTAÇÃO

Tanto os TP quanto os novos Códigos Penal e Processual podem ser adotados quase imediatamente, de forma paralela ao sistema vigente. Após realizar o primeiro concurso para qualificação de jurados seriam criados tribunais experimentais nos locais mais sobrecarregados. Caberia aos autores de novas ações escolher o fórum (convencional ou popular) onde tramitaria o processo. Se – de fato – o novo sistema funcionar a contento, a justiça convencional será progressivamente esvaziada (nas duas acepções do termo).

 

TEMAS PARA REFLEXÃO

O sistema jurídico atual é institucional, no sentido de que a responsabilidade das pessoas que tomam decisões – por conta de empresas privadas ou repartições públicas – é limitada. Isso favorece a adoção de posturas anti-sociais, do tipo:

“não faz mal que esta decisão prejudique muitas pessoas, o meu ganho é garantido; a empresa será extinta antes da condenação, e eu sempre posso recomeçar noutro lugar”.

A Justiça Popular deveria ser pessoal, penalizando com severidade as pessoas que efetivamente decidem. Assim, as figuras jurídicas da União, Estados e Municípios seriam substituídas pela Sociedade (nacional, estadual ou municipal), e até poderiam dispensar a representação formal por advogado. Afinal, o Conselho de Sentença representa a Sociedade. Isto não impediria o trâmite de ações contra prefeitos, governadores ou executivos federais. Exemplo: a governadora do Rio de Janeiro determinou que o estado assumiria os custos de tratamento da estudante de enfermagem atingida por bala perdida no recinto de faculdade particular. Se um cidadão entendesse que isto configura favorecimento indevido, poderia impetrar ação exigindo que a governadora pagasse do próprio bolso. Por outro lado, a vítima poderia ingressar com ação contra a Sociedade (que é mantenedora dos sistemas de segurança e saúde públicas) reivindicando indenização por danos materiais e morais, pensão e cuidados especiais.

 

Em tese, qualquer pessoa – inclusive menor –  poderia ingressar com ação sobre qualquer tema em qualquer TP. O trabalho exigido do cartório seria mínimo e, como os custos seriam sempre devidos e pagos (por débito automático em conta-corrente), não haveria abuso. Como consequência, seria possível a qualquer cidadão deflagrar uma espécie de plebiscito contra qualquer ato governamental. O apelado consciente de sua inocência poderia exigir um número elevado de jurados, aumentando o provável ônus de apelantes insensatos.  Exemplo: entendendo que a construção de usina hidrelétrica, nuclear ou termoelétrica representa perigo para a sobrevivência da espécie humana, e que a providência acertada é modificar os padrões de consumo da sociedade de forma a reduzir a necessidade de energia, um cidadão ingressa com ação contra o presidente da república (e não contra a União ou a Presidência da República).  Se o presidente dispuser de pesquisas de opinião pública que lhe assegurem ganho de causa, poderá exigir um milhão de jurados – e pagar para ver. Mas, se tiver apenas uma vaga impressão de que a construção da usina atende aos anseios populares, pensará duas vezes antes de firmar posição.

 

O juiz, de moto próprio ou por sugestão de terceiros, poderia acrescentar (mas não retirar ou modificar) opções de veredicto.  Uma opção padrão seria “a ação é improcedente ou irrelevante e deve ser arquivada”. No caso em que o Autor exigisse indenização absurda pelo assassinato de seu papagaio escandaloso e o Réu pretendesse pura e simples absolvição, o juiz poderia acrescentar a opção: “o Réu deve presentear o Autor com ave de características similares ao original, que – todavia – não poderá ser mantida no apartamento do Autor”.

 

A remuneração dos juízes poderia ser composta de um piso (correspondente ao encaminhamento burocrático dos processos) mais um pró-labore proporcional ao número de ações recebidas. Isso estimularia os juízes a prestar bons serviços, uma vez que caberia à população escolher a repartição pública de sua preferência, assim como escolhe um médico, dentista ou advogado.

 

Os tribunais populares poderiam ser empresas privadas, à semelhança de clínicas médicas ou escolas. Os funcionários do cartório seriam empregados, e não funcionários públicos. Os jurados seriam as pessoas habilitadas conforme estipulado acima. O titular deveria ser juiz de direito habilitado em concurso público, como se faz hoje em dia. A empresa teria computador ligado a uma Rede Judiciária Nacional (operada pela Magistratura) para sortear os jurados e calcular sua remuneração. As instalações poderiam ser luxuosas (com maior custo fixo) ou simples, de acordo com a localização ou público-alvo. Se uma comunidade isolada sentisse falta de um tribunal local, o prefeito poderia coordenar a formação de uma cooperativa ou consórcio que arcasse com as despesas de instalação do tribunal, salários do juiz e equipe do cartório.