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01. Página Inicial02.
Sumário 03.
Problemas 05.
A Reforma Social 06.
A Reforma Fiscal 07.
Transição do Sistema Atual para REX 08.
Detalhes do REX 09.
O Câmbio 11.
Reforma da Saúde 14.
Reforma Política 18.
Implantação 19. Desdobramentos 21. Artigos 22. Campanha 23. Contato |
A REFORMA JUDICIÁRIA (Versão 28/4/2011 18:23) HISTÓRIA
Antigamente as decisões eram
tomadas pelo Rei, mesmo em casos triviais. E como o Rei era coroado pelo
Papa, suas decisões tinham uma aura de divindade. No início do século XIII a
Inglaterra adotou o Tribunal do Povo: doze homens tidos como “de consciência
pura” e "conhecedores da verdade divina" apreciavam os ilícitos e
fixavam o castigo. Outros países criaram instituições similares. O conceito de Justiça como Poder
independente, defensor dos interesses da Sociedade, foi introduzido por
Montesquieu em 1748, adotado pelos EUA em 1776 e pela França na última década
do século XVIII. No Brasil o Tribunal do Júri foi
criado por decreto imperial de 18 de junho de 1822, assinado pelo então
Príncipe Regente Dom Pedro II. Eram vinte e quatro juízes, homens
considerados "bons, honrados, inteligentes e patriotas". A Constituição do Império datada
de 25 de março de 1824 dispôs em seu artigo 151: O Poder Judicial é independente, e será
composto de Juízes, e Jurados, os quais terão logar assim no Cível, como no
Crime, nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem. A Constituição de 18 de setembro de
1946 estabeleceu que o número de jurados deveria ser ímpar. O Código Penal brasileiro
(Decreto-Lei 2848) é datado de 07 de dezembro de 1940. INTRODUÇÃO
O que significa fazer justiça? A julgar pelo comportamento do
Poder Judiciário, fazer justiça é cumprir a lei.
Mas, para quem escreveu a lei, o que significou fazer
justiça? Algo como interpretar o sentimento
popular do que é certo, do que é moral, do que é ético. Os redatores das Leis parecem
desconhecer que os conceitos de certo, moral e ético variam com o tempo e com
as condições peculiares de cada caso a ser julgado. Por exemplo: em 1940
divórcio era inadmissível, não existia Internet nem engenharia genética.
Matar não é certo, moral nem ético; mas o policial e o militar recebem
equipamento, treinamento e autorização para matar. De um ponto de vista
prático, acredito que o Poder Judiciário existe para infundir no cidadão a
convicção de que há ordem nos relacionamentos sociais, que não vale o cada
um por si.
No Brasil prevalece o sentimento de que quem manda é a
grana
e que, portanto, vale tudo para acumular bens materiais. Os juízes, na qualidade de
servidores públicos, são prepostos do Povo (que é a origem do Poder na
democracia). No Brasil nenhum servidor tem tanto poder quanto um juiz, a
saber: ● não depende do eleitorado (seu mandato é
vitalício); ● decisão judicial não se discute, cumpre-se; ● os juízes fixam seus salários (os mais altos do
serviço público); ● têm tido inteira liberdade para redigir as normas
que regem sua atividade; ● são fiscalizados única e exclusivamente por si
próprios. E qual o resultado desta total
confiança? Nas palavras dos próprios desembargadores, uma Justiça cara, demorada e ruim. Os processos arrastam-se por
múltiplas instâncias durante anos a fio, perdendo-se em minúcias técnicas que
nem sempre favorecem o conceito de Justiça entendido pelo povo. Todas as propostas para acelerar a
tramitação recaem na nomeação de maior número de juízes, o que acarreta
elevação de custos e inevitável perda de qualidade. A única situação em que o juiz
divide sua responsabilidade decisória com alguém é no Tribunal do Júri, onde
desfilam os crimes que envolvem supressão da vida e as penas mais rigorosas.
Curiosamente não há exigência quanto a escolaridade ou aptidão psicológica dos
jurados, bastando “notória idoneidade” (Art. 433 do Código de Processo
Penal). Para melhor compreensão, a Reforma
Judiciária está dividida em quatro pontos: (i) criação de Tribunais
Populares, (ii) abolição de alguns princípios legais, (iii) flexibilização
das penas e (iv) autonomia para os Conselhos de Sentença dos Tribunais
Populares. (I) Criação de Tribunais Populares (TP)
Do Objetivo
Oferecer à Sociedade uma estrutura de
julgamento de litígios cuja capacidade seja automaticamente adaptada à
demanda. Do Funcionamento
O Tribunal Popular funcionaria
assim:
1) O Autor entregaria ao cartório a petição inicial e a lista
de quesitos a ser respondida pelos jurados. Ambos os documentos
seriam arquivados em computador.
2) O cartório notificaria o Reclamado (que teria prazo para
manifestar-se).
3) Recebida a contestação, o cartório notificaria o Autor (que teria
prazo para substituir a petição inicial).
4) Os passos de 1) a 3) seriam repetidos indefinidamente até que uma
das Partes desistisse de alterar sua argumentação.
5) A argumentação das Partes e a lista de quesitos seriam transmitidas
– via Internet – a jurados sorteados (que poderiam residir fora da Comarca,
ou estar em qualquer lugar do mundo).
6) Os jurados teriam prazo para tomar conhecimento dos fatos e
preparar seus votos, respondendo à lista de quesitos.
7) Na data fixada para julgamento os jurados remeteriam pela Internet
os questionários preenchidos.
8) No cartório, um programa processaria os questionários, gerando a
minuta do veredicto.
9) Com base nesta minuta, o juiz redigiria a sentença final, de modo a
produzir os efeitos legais. 10) O custo do processo seria
composto por duas parcelas: a) uma pequena taxa
correspondente ao trabalho realizado pelo computador nos passos 1 a 3 acima
relacionados e b) remuneração dos jurados,
estabelecida de acordo com a carga processual e disponibilidade de jurados,
de modo a funcionar como mecanismo de controle sobre o volume de processos. O custo total seria rateado entre
as Partes, em proporção estabelecida pelos jurados na minuta do veredicto. Dos Jurados
Seriam voluntários que
satisfizessem as seguintes condições: ● Antecedentes favoráveis. ● Aprovação em exame de seleção e/ou curso de
qualificação conduzido pelo Poder Judiciário. ● Sem objeção a deficientes físicos de todo tipo,
desde que capazes de tomar conhecimento dos fatos (ainda que com ajuda de
terceiros) e posicionar-se adequadamente. ● Seriam remunerados unicamente por produção. ● O número de jurados (tamanho do Conselho de
Sentença) poderia depender do valor da causa e/ou de interesse das Partes. Do Controle de Qualidade (Corregedoria)
Seria feito por
amostragem. Uma Junta de Inspeção composta por juízes julgaria processos escolhidos
sem saber qual a decisão dos jurados. Comparando-se o veredicto dos juízes
com o veredicto dos jurados seria possível estimar o número de jurados
adequado a uma "boa" decisão. Isso serviria como subsídio para as
Partes no estabelecimento do Custo x Benefício da Ação. Resultados Esperados do Ponto (I) Criação de Tribunais PopularesTeremos uma Justiça econômica,
ágil e de qualidade aceitável, pelos motivos a seguir. ● A remuneração dos
jurados será a parcela mais pesada do custo processual, e a Parte com menos razão arcará
com percentual maior deste custo. Isto estimulará a realização de acordos
extrajudiciais, propiciando uma Justiça econômica. ● A redução na quantidade de processos fará com que as decisões sejam mais rápidas. ● Quanto à qualidade, vejamos: Os juízes são pessoas altamente qualificadas do
ponto de vista técnico legal. Acredita-se que sejam honestos e isentos,
embora fatos recentes (peculato, venda de sentenças, espoliação de incapaz,
nepotismo, tráfico de influência, assassinato a sangue frio, pedofilia,
formação de quadrilha…) evidenciem que nem sempre é assim. Inevitavelmente o
juiz singular estará sujeito a adoecer, ficar preso no congestionamento,
sentir preguiça, engravidar, embebedar-se, ser confrontado com problemas
domésticos, enfim todas as situações que interferem negativamente no
discernimento do ser humano. E – quando falham – seus erros refletem-se por
inteiro em um ou mais processos. Além disso, são orientados a cingir-se à
letra da lei, mesmo discordando dos resultados obtidos. De qualquer forma,
confiamos em suas decisões, por falta de alternativa. Mas, quando
discordamos, recorremos à instância superior onde o feito é apreciado por um
número maior de juízes. No sistema proposto é possível que jurados
comportem-se de modo irresponsável, visando apenas assegurar a remuneração.
Daí a necessidade de um processo seletivo rigoroso. Mas o procedimento
indigno fica diluído na quantidade de votos. Além disso, haverá o Controle de
Qualidade acima descrito. E o jurado flagrado em atuação não condizente com a
dignidade da função, sofrerá os severos rigores da Lei, considerando-se a
importância educativa de sua função. Em qualquer hipótese, o grande número de
cabeças deve produzir um resultado aceitável
na maioria dos casos. E não precisamos aumentar o número de juízes. (II) Abolição de Preceitos Legais
Os princípios básicos que
regem a legislação (especialmente a penal) são extremamente importantes
porque: ● refletem o pensamento do grupo que a redigiu e ● moldam o pensamento das gerações subsequentes. O Brasil viveu períodos de exceção,
durante os quais cidadãos tiveram direitos fundamentais postergados pela
prepotência de agentes do Poder. A legislação brasileira tem sido redigida ou
modificada em momentos imediatamente posteriores ao término destes períodos,
quando era grande a comoção em favor das vítimas inocentes de tribunais
espúrios. Isto levou os legisladores a incluir salvaguardas em benefício de
réus supostamente indefesos. Hoje, quando vivenciamos uma atmosfera de
liberdade democrática, estas salvaguardas são invocadas em favor de
criminosos comuns comprovadamente culpados de ações hediondas, e deferidas
por juízes que decidem com base nos textos legais. Exemplos: ● O Art. 1o. do Código Penal (Decreto-Lei 2848 de 07 de
dezembro de 1940) estipula que "Não há crime sem lei anterior que o
defina". Na prática, isso dificulta o combate a ações lesivas ao
interesse da Sociedade, simplesmente porque a legislação não acompanha os
avanços tecnológicos e a mudança no costume. Propomos que "delito é toda
ação ou omissão lesiva ao interesse pessoal ou coletivo, assim entendida pelo
Conselho de Sentença do Tribunal Popular". ● O mesmo artigo continua: "Não há pena sem
prévia cominação legal". Isto quer dizer que quem não foi previamente
ameaçado não pode ser punido. Esta definição vem sendo usada de maneira
inescrupulosa para inocentar criminosos, transferindo a culpa para as
vítimas. Propomos a simples abolição deste preceito. ● Propomos a substituição do princípio do direito
adquirido (que só tem servido para assegurar privilégios escandalosos) pelo
princípio da supremacia do Bem Comum: "o bem estar de muitos prevalece
sobre o interesse de poucos". Isto permitiria, por exemplo, mudar o
comportamento de grandes empresas campeãs de reclamações na Defesa do
Consumidor. Para elas, a condenação em casos de pequeno valor financeiro
(quando ocorre e é executada) é vantajosa se comparada ao número muito maior
de consumidores que não se dispõem a enfrentar os ônus de um processo
judicial. ● A prescrição é outro princípio que beneficia apenas
cartórios (porque elimina processos) e réus poderosos (cujos advogados usam
de artifícios protelatórios). Todo mal-feito deveria ir a julgamento enquanto
houvesse possibilidade de se reparar o prejuízo causado à(s) vítima(s). ● O direito à ampla
defesa não poderia ser usado para estender o prazo para produção de provas
além de, digamos, um ano (a menos que expressamente autorizado por decisão do
TP). ● Os critérios para
admissão de provas que incriminem o réu deveriam ser menos formais. ● A legislação atual permite ao réu mentir ou
calar-se para eximir-se de culpa, o que valoriza a Falsidade aos olhos do
cidadão. A punição relativamente branda nos casos de calúnia, difamação,
estelionato, fraude, concorrência desleal e falsidade ideológica (por
exemplo) tem o mesmo efeito. Propomos a valorização inequívoca da Verdade: as
penas seriam acrescidas de até 200% nos casos de uso de qualquer forma de
falsidade. (III) Flexibilização das Penas
O repertório penal em
vigor resume-se, praticamente, a multa e encarceramento – ambos rigidamente
tabelados. Isto faz com que o conceito de Justiça fique assemelhado ao de
Vingança: não importa qual o mal-feito, a vítima (ou seus parentes e amigos)
espera que o réu apodreça na prisão. Mas a legislação prevê a progressão das
penas de reclusão, o que permite a pessoas perigosas para a Sociedade
livrar-se das grades após um período relativamente curto. Propõe-se que as
penas obedeçam aos seguintes critérios: ● reparar o mal causado, tanto quanto possível na
mesma espécie e medida; ● educar o infrator no sentido da não-reincidência; ● sinalizar a prevalência do valor social sobre o
valor patrimonial; ● incentivar a criatividade do Ministério Público e dos
Autores em geral; ● admitir penas de
reclusão apenas nos casos em que o infrator tenha comportamento
manifestamente irracional. Ainda assim, o modelo carcerário deve ser mais
assemelhado ao adotado em Centros de Recuperação de Animais Silvestres. Apenas para ilustrar, se
um juiz presidente de tribunal do trabalho fosse flagrado roubando milhões de
reais de dinheiro público, em vez de mantê-lo em prisão domiciliar na sua
mansão com direito a gorda aposentadoria e guarda de segurança (o que só
contribui para aumentar o prejuízo da Sociedade) por que não leiloar todos os
seus bens, inclusive a mansão, e manter sua c/c REX na categoria C (vivendo
com R$ 500,00 mensais) até que devolva aos cofres públicos tudo o que
desviou? Com sua experiência, ele bem que poderia trabalhar como jurado para
sair mais rapidamente da situação constrangedora em que se colocou. (IV) Autonomia para o Conselho de
Sentença dos TP
Os comentários incluídos
nos Pontos (II) e (III) da Reforma Judiciária ilustram a conveniência de
permitir ao Conselho de Sentença maior amplitude de ação, de forma a
instituir critérios consuetudinários e moldar sentenças conforme a evolução
dos costumes e os avanços da ciência. Resultados Esperados dos Pontos (II), (III) e (IV)As sugestões constantes da
Abolição de Preceitos Legais, da Flexibilização das Penas, e da Autonomia do
Conselho de Sentença dos TP, em conjunto, estimulam o delinquente potencial a
examinar permanentemente sua conduta, sem confiar em advertências externas.
Deste modo educamos a Sociedade, em vez de tentar obter o comportamento ideal
através de coação. RESULTADOS ESPERADOS DA REFORMA
JUDICIÁRIA COMO UM TODO
● Redução de custos para toda a Sociedade e para quem
precisa recorrer aos tribunais. ● Celeridade nos julgamentos (uma semana a um mês). ● Qualidade aceitável (vox populi, vox Dei). ● Redução na burocracia e eliminação das montanhas de
papel. ● Menor dependência de erros de julgamento
individuais. ● Esvaziamento e humanização do sistema carcerário. ● Fim das rebeliões em presídios. ● Fim das quadrilhas de presidiários. ● Atualização permanente da legislação. ● Aplicação, personalizada a cada caso, dos conceitos
de certo, moral e ético. IMPLEMENTAÇÃO
Tanto os TP quanto os novos Códigos Penal e Processual podem ser adotados quase imediatamente, de forma paralela ao sistema vigente. Após realizar o primeiro concurso para qualificação de jurados seriam criados tribunais experimentais nos locais mais sobrecarregados. Caberia aos autores de novas ações escolher o fórum (convencional ou popular) onde tramitaria o processo. Se – de fato – o novo sistema funcionar a contento, a justiça convencional será progressivamente esvaziada (nas duas acepções do termo). TEMAS PARA REFLEXÃO
● O sistema jurídico atual é institucional, no
sentido de que a responsabilidade das pessoas que tomam decisões – por conta
de empresas privadas ou repartições públicas – é limitada. Isso favorece a
adoção de posturas anti-sociais, do tipo: “não faz mal que esta decisão
prejudique muitas pessoas, o meu ganho é garantido; a empresa será extinta
antes da condenação, e eu sempre posso recomeçar noutro lugar”. A Justiça Popular deveria ser
pessoal, penalizando com severidade as pessoas que efetivamente decidem. Assim,
as figuras jurídicas da União, Estados e Municípios seriam substituídas pela
Sociedade (nacional, estadual ou municipal), e até poderiam dispensar a
representação formal por advogado. Afinal, o Conselho de Sentença representa
a Sociedade. Isto não impediria o trâmite de ações contra prefeitos,
governadores ou executivos federais. Exemplo: a governadora do Rio de Janeiro
determinou que o estado assumiria os custos de tratamento da estudante de
enfermagem atingida por bala perdida no recinto de faculdade particular. Se
um cidadão entendesse que isto configura favorecimento indevido, poderia
impetrar ação exigindo que a governadora pagasse do próprio bolso. Por outro
lado, a vítima poderia ingressar com ação contra a Sociedade (que é
mantenedora dos sistemas de segurança e saúde públicas) reivindicando
indenização por danos materiais e morais, pensão e cuidados especiais. ● Em tese, qualquer pessoa – inclusive menor – poderia ingressar com ação sobre qualquer
tema em qualquer TP. O trabalho exigido do cartório seria mínimo e, como os
custos seriam sempre devidos e pagos (por débito automático em
conta-corrente), não haveria abuso. Como consequência, seria possível a
qualquer cidadão deflagrar uma espécie de plebiscito contra qualquer ato
governamental. O apelado consciente de sua inocência poderia exigir um número
elevado de jurados, aumentando o provável ônus de apelantes insensatos. Exemplo: entendendo que a construção de
usina hidrelétrica, nuclear ou termoelétrica representa perigo para a
sobrevivência da espécie humana, e que a providência acertada é modificar os
padrões de consumo da sociedade de forma a reduzir a necessidade de energia,
um cidadão ingressa com ação contra o presidente da república (e não contra a
União ou a Presidência da República).
Se o presidente dispuser de pesquisas de opinião pública que lhe
assegurem ganho de causa, poderá exigir um milhão de jurados – e pagar para
ver. Mas, se tiver apenas uma vaga impressão de que a construção da usina
atende aos anseios populares, pensará duas vezes antes de firmar posição. ● O juiz, de moto próprio ou por sugestão de
terceiros, poderia acrescentar (mas não retirar ou modificar) opções de
veredicto. Uma opção padrão seria “a
ação é improcedente ou irrelevante e deve ser arquivada”. No caso em que o
Autor exigisse indenização absurda pelo assassinato de seu papagaio
escandaloso e o Réu pretendesse pura e simples absolvição, o juiz poderia
acrescentar a opção: “o Réu deve presentear o Autor com ave de
características similares ao original, que – todavia – não poderá ser mantida
no apartamento do Autor”. ● A remuneração dos juízes poderia ser composta de um
piso (correspondente ao encaminhamento burocrático dos processos) mais um
pró-labore proporcional ao número de ações recebidas. Isso estimularia os
juízes a prestar bons serviços, uma vez que caberia à população escolher a
repartição pública de sua preferência, assim como escolhe um médico, dentista
ou advogado. ● Os tribunais populares poderiam ser empresas
privadas, à semelhança de clínicas médicas ou escolas. Os funcionários do
cartório seriam empregados, e não funcionários públicos. Os jurados seriam as
pessoas habilitadas conforme estipulado acima. O titular deveria ser juiz de
direito habilitado em concurso público, como se faz hoje em dia. A empresa
teria computador ligado a uma Rede Judiciária Nacional (operada pela
Magistratura) para sortear os jurados e calcular sua remuneração. As
instalações poderiam ser luxuosas (com maior custo fixo) ou simples, de
acordo com a localização ou público-alvo. Se uma comunidade isolada sentisse
falta de um tribunal local, o prefeito poderia coordenar a formação de uma
cooperativa ou consórcio que arcasse com as despesas de instalação do
tribunal, salários do juiz e equipe do cartório. |